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REsp 202401872977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146240
- Registro
- 202401872977
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES FIXADA PELA AVALIAÇÃO FÁTICA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por
adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial
Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa
Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da
obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao
mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo,
reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por
lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente
desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do
imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de
ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente.
3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao
art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com
base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além
de afastar a limitação da responsabilidade da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC;
e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada
com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e
se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido
pelo art. 1.022 do CPC.
6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de
algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e
ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por
lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram
baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo
inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes
não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de
financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do
entendimento do Tema 996/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo
Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra
e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema
996/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil,
arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp
2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.