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REsp 202402591250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157669
- Registro
- 202402591250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória,
com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda,
sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.
2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do
usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre
o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não
correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não
poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo
prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na
decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo
prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação
rescisória por violação de norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão
jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão
rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento
da ação rescisória.
6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.