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REsp 202402591250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157669
Registro
202402591250
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica. 2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.