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REsp 202403691680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173510
- Registro
- 202403691680
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TAXA SELIC.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de
indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de
contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de
milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca.
2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da
indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença,
afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca
estava expressamente coberto pela apólice.
3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados,
ensejando o presente recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição
ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada
em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos
incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da
taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas
com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura
securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a
recusa parcial da seguradora.
6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o
risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área
segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos
que evidenciem má-fé do segurado.
7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com
correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação
consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação
da taxa SELIC como indexador único.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC
como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os
demais fundamentos da decisão recorrida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.