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REsp 202403691680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173510
Registro
202403691680
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca estava expressamente coberto pela apólice. 3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, ensejando o presente recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a recusa parcial da seguradora. 6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos que evidenciem má-fé do segurado. 7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como indexador único. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os demais fundamentos da decisão recorrida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.