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REsp 202404254484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181676
- Registro
- 202404254484
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA
PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV,
E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS
PRESERVADOS.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a
inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por
ausência de necessidade prática, determinando a exibição de
informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y,
diante de indícios de irregularidades em operações de crédito
lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais,
explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao
objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional.
3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para
exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever
profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não
se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das
premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência
e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na
Súmula 7/STJ.
4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A
ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo
justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400
e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e
resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo
único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.
5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para
exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para
futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme
jurisprudência desta Corte.
Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com
observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas
necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma
do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC.
SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito
por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita,
deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos,
diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de
créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária
e de resistência dos envolvidos em apresentar informações.
Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC.
2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo
adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da
prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou
autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando
demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do
STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via
eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa
circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas,
inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível
descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de
elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do
CPC).
4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a
exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção
adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob
guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do
CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade
absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a
Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios
para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias
autônomas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.