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REsp 202501275294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207804
- Registro
- 202501275294
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de
sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à
exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525,
§ 11, do CPC.
2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na
categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão
interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do
executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.
3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição
direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que
determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento
de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n.
2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 27/10/2022.)
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.