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REsp 202501275294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207804
Registro
202501275294
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos. 3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.) Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.