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REsp 202404532178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210738
- Registro
- 202404532178
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE
HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de
rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de
primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por
fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de
valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista,
em observância à cláusula de eleição de foro.
2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado,
mantendo a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição
de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a
competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este
ocupa o polo ativo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência territorial em relações de consumo, quando o
consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de
foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.
5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora,
constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com
dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação
concreta.
6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias
constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as
partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida,
desde que não haja prejuízo ao consumidor.
2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder
Judiciário deve ser fundamentada concretamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021;
STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 07.07.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.