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REsp 202302135160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212642
- Registro
- 202302135160
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A
PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL.
SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO
PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.
1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de
prescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão
executória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo
termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015.
2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de
conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença
condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor,
contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez
instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a
ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.
3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de
setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi
protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se
operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo
trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi
devidamente interrompido.
4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir
as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do
Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o
regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e
2015.
5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo
prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência
do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão
do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da
entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).
6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de
setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de
setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional
intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de
setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o
credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o
fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.