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REsp 202501745080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213493
- Registro
- 202501745080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve
sentença determinando: (i) fornecimento de Enoxaparina (Clexane) 40
mg/dia à beneficiária gestante, enquanto durar o tratamento; (ii)
ressarcimento de R$ 234,80, com correção pelo INPC desde o
desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) custas
e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
2. A operadora alegou ausência de cobertura por se tratar de
medicamento de uso domiciliar e por não constar no rol da ANS. O
Tribunal local manteve a sentença, destacando o caráter
exemplificativo do rol da ANS, a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e a orientação do STJ pela abusividade da
negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode negar cobertura de medicamento de uso domiciliar não
incluído no rol da ANS, considerando os critérios de
excepcionalidade previstos na jurisprudência e na Lei nº
14.454/2022.
III. Razões de decidir
4. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
5. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
6. No caso concreto, a medicação foi indicada para reduzir o risco
tromboembólico na gestação, quadro clínico sensível e coberto
contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura fundamentada
apenas no uso domiciliar e na ausência no rol da ANS.
7. Matéria constitucional não se submete ao conhecimento do recurso
especial, que tem índole infraconstitucional.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.