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REsp 202502715201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224831
- Registro
- 202502715201
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação
revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios
pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os
efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a
partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os
honorários advocatícios sobre o valor da causa.
2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira,
nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à
garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária
foram rejeitados.
3. Recurso especial admitido pela instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os
juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº
4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº
1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir
exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código
Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada,
pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de
mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da
taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A
revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de
provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam
exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil
e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a SELIC como
índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedando
sua cumulação com outros índices.
8. Honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser
utilizada como parâmetro para correção de juros remuneratórios
abusivos, sem que constitua limite absoluto.
2. Os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com
outros índices de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Lei nº 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CC/2002, art. 406; CPC/2015,
arts. 489, 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.08.2008; STJ, REsp
1.111.119/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 02.06.2010; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.