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REsp 202200165953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225585
- Registro
- 202200165953
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO REFLETE DIREITO DE
PREFERÊNCIA. MEDIDA QUE IMPEDE QUE O DEVEDOR ALIENE ESPONTANEAMENTE
O PATRIMONIO BLOQUEADO. IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM OUTRO
PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, afastando o
direito de preferência da recorrente sobre bens arrematados em outro
processo judicial, por entender que o bloqueio judicial não se
confunde com penhora.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC,
112 do Código Civil e 214, § 4º, da Lei n. 6.015/73, sustentando
que o bloqueio judicial deveria gerar efeitos equivalentes à
penhora, conferindo-lhe direito de preferência sobre o produto da
arrematação.
3. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio judicial visa apenas
impedir a alienação voluntária do bem pelo devedor, sem obstar a
penhora e a arrematação em outro processo judicial, e que a
recorrente não procedeu à penhora dos bens em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial
averbado na matrícula de bens imóveis pode ser equiparado à penhora
para fins de reconhecimento de direito de preferência sobre o
produto da arrematação realizada em outro processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O bloqueio judicial não gera os mesmos efeitos da penhora, sendo
insuficiente para conferir direito de preferência ao credor,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de penhora inviabiliza o reconhecimento de preferência
sobre o produto da arrematação, sendo o bloqueio judicial destinado
apenas a impedir alienações voluntárias pelo devedor.
7. A pretensão de reexaminar fatos e provas encontra óbice na Súmula
nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em
recurso especial.
8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição, e a insistência da recorrente revela mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.