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REsp 202503091740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228865
Registro
202503091740
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Tribunal estadual majorou a indenização para R$ 10.000,00 e manteve a condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. 3. O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização dos valores objeto da repetição do indébito, alegando violação do artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da repetição do indébito devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como o IGP-M, configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 7. A Lei nº 14.905/2024, ao incluir o §1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.