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REsp 202503091740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228865
- Registro
- 202503091740
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC.
VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. O autor alegou descontos indevidos em benefício
previdenciário, afirmando não ter contratado a operação consignada
indicada pelo banco. O Juízo de primeiro grau declarou a
inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores e
fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O Tribunal
estadual majorou a indenização para R$ 10.000,00 e manteve a
condenação de devolução em dobro dos valores, com correção monetária
pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
3. O recurso especial discute exclusivamente a forma de atualização
dos valores objeto da repetição do indébito, alegando violação do
artigo 406, §1º, do Código Civil, sustentando que os juros de mora
devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de
correção monetária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os valores objeto da
repetição do indébito devem ser atualizados exclusivamente pela taxa
SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de
mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a
correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código
Civil.
6. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção
monetária, como o IGP-M, configura bis in idem, sendo juridicamente
inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela
Corte Especial do STJ.
7. A Lei nº 14.905/2024, ao incluir o §1º no artigo 406 do Código
Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a
taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de
atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do
mesmo diploma.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os
valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela
taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de
atualização monetária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.