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AREsp 202401522174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624669
- Registro
- 202401522174
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte,
aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões
relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos aventados pelas partes.
2. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de
Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula
penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas
não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade,
sobretudo nas relações de consumo.
3. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo
Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o
vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse
entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC
correspondem à taxa Selic, que deve ser aplicada com exclusão de
outros índices de correção monetária (Tema 1.368/STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.