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AREsp 202404321852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790567
- Registro
- 202404321852
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E
1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência
temática.
2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização,
ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de
procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse
e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial
para julgar improcedente a ação.
3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º,
1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do
Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto
à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de
declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento
substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a
30% do contrato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de
Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento
substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e
(ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso
concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato.
III. Razões de decidir
5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de
mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o
princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua
arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação
recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013,
§ 1º, e 1.014 do CPC.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via
adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina
processual.
7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso
concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode
ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o
equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que
tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do
art. 475 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os
acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer
integralmente a sentença de primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.