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AREsp 202502445204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979564
- Registro
- 202502445204
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA
DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a
inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença,
caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado
a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação
declaratória de nulidade.
2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do
litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal
circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade
do vício processual em questão.
3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em
relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa
e produção de provas, permanecendo válida como título executivo
perante dos demais requeridos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de
nulidade de citação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.