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AREsp 202502465740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2981103
Registro
202502465740
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.