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AREsp 202502465740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981103
- Registro
- 202502465740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º,
DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de
sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por
omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, §
2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente
protelatórios.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica
suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma
inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a
aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao
deslinde do cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.