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AREsp 202502539041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986204
Registro
202502539041
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.