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AREsp 202502539041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986204
- Registro
- 202502539041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART.
489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE
INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na
qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da
sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do
interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência
do pedido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência
jurisprudencial.
3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente
do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de
fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à
luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.