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AREsp 202503277444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031961
- Registro
- 202503277444
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE
ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART. 323 DO
CPC). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL
CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador afirma inexistência de cláusula contratual sem proceder ao
exame específico do pacto indicado e deixa de se pronunciar sobre a
inclusão de parcelas vincendas, descumprindo o dever de
fundamentação e de enfrentamento das teses veiculadas pelas partes.
2. A conclusão decorre do fato de que a rejeição dos embargos de
declaração, sem enfrentar a existência, o conteúdo e o alcance da
cláusula contratual apontada para devolução de carências, bem como
sem analisar a aplicação do art. 323 do CPC à pretensão de inclusão
de encargos vencidos até a desocupação, evidencia omissões
relevantes suscetíveis de influenciar o resultado da demanda,
impondo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.