← Jurioteca
REsp 202103199280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966504
- Registro
- 202103199280
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM
CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES.
SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO
SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS
VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de
liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de
administrador judicial, diante de alegada premissa fática
equivocada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre
em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de
questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é
deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II,
do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em
embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre
fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC).
3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir
irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir
dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria
tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente
impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o
fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os
argumentos deduzidos nas razões recursais.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.