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REsp 202103632522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1976615
- Registro
- 202103632522
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. COMPRA E
VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO
REGISTRADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL
1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que
versa sobre incompetência absoluta do juízo, legitimidade passiva e
validade da hipoteca.
2. A despeito da desnecessidade do registro do compromisso para o
exercício do direito à adjudicação compulsória, conforme pacificou a
Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade última da
demanda é a aquisição da propriedade e a consolidação do domínio,
propósito eminentemente real. Busca-se instrumentalmente um
provimento que substitui a declaração de vontade do vendedor
recusante, permitindo o registro da transmissão do direito real na
matrícula do imóvel.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ponderando a preponderância da
matéria real que atrai a regra do forum rei sitae, tem adotado a
orientação de que a natureza da ação, quando o pedido principal visa
à transferência da propriedade do imóvel, é real para fins de
fixação de competência, tornando-a absoluta e estabelecendo o foro
da situação da coisa, nos termos do artigo 47, caput, do CPC.
4. Decisão do Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de
incompetência absoluta sob o argumento de que a demanda se
restringiria a direito pessoal decorrente de compromisso não
registrado, contrariou a interpretação que confere primazia ao
artigo 47 do CPC na defesa do direito real de aquisição. Deve ser
reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeira instância,
com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos.
5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estadual com fulcro
no art. 47 do CPC, impõe-se a anulação dos atos decisórios,
incluindo a sentença e o acórdão, devendo os autos ser remetidos ao
Juízo competente da situação do imóvel, que é a Comarca do Rio de
Janeiro.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A.
1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que
versa sobre legitimidade passiva e validade da hipoteca.
2. O recurso especial do banco foi inadmitido na origem com base nas
Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, em relação à tese de
ilegitimidade passiva, e 282 do Supremo Tribunal Federal, quanto às
demais alegações, por ausência de prequestionamento.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo do Distrito
Federal, a sentença e o acórdão proferido pelo Tribunal local são
anulados, o que acarreta o imediato prejuízo da análise das demais
questões, inclusive aquelas relativas à ilegitimidade passiva ad
causam, à aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de
Justiça ou à validade dos dispositivos legais citados em relação à
hipoteca.
4. Agravo em recurso especial prejudicado.
RECURSO ESPECIAL DE PAULO CAMILLO VARGAS PENNA
1. Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios por
apreciação equitativa em causa de valor elevado.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.649/SP e
1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076),
fixou teses no sentido de que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância aos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Não obstante as razões do recorrente no mérito dos honorários
estarem alinhadas à jurisprudência obrigatória desta Corte,
consubstanciada na tese firmada no Tema Repetitivo 1.076, a anulação
integral do processo por incompetência absoluta inviabiliza o exame
do mérito recursal de fundo. A fixação da verba honorária de
sucumbência, decorrente do juízo de mérito e da distribuição da
sucumbência, está intrinsecamente ligada ao acórdão ora anulado em
razão do vício de competência.
4. Recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.