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REsp 202003369097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006810
- Registro
- 202003369097
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM
DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS
DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios
extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica
nem capacidade processual, constituindo meros órgãos
administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a
quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22
da Lei n. 8.935/1994.
2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do
tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos
litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em
dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores
de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da
dificuldade de acesso aos autos físicos.
4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de
acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício
automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do
CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso
simultâneo por meios digitais.
6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo
litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos,
impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal,
afastando-se a intempestividade da apelação do autor.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento
da apelação como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.