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REsp 202003369097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2006810
Registro
202003369097
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFÍCIO DE NOTAS. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS. PROCESSO FÍSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os cartórios extrajudiciais e ofícios de notas não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual, constituindo meros órgãos administrativos cujos atos são praticados pelo respectivo titular, a quem se imputa eventual responsabilidade civil, na forma do art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 2. A responsabilidade pelos atos notariais é pessoal e subjetiva do tabelião, respondendo o Estado de forma subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O art. 229 do Código de Processo Civil de 2015 assegura aos litisconsortes, em qualquer dos polos da demanda, a contagem em dobro dos prazos processuais quando representados por procuradores de escritórios distintos, sendo prescindível a comprovação da dificuldade de acesso aos autos físicos. 4. A ratio essendi da norma reside na impossibilidade material de acesso simultâneo aos autos físicos, presunção que torna o benefício automático, afastando-se a necessidade de prova da dificuldade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente nos processos eletrônicos, à luz do § 2º do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir o benefício, ante a viabilidade de acesso simultâneo por meios digitais. 6. No caso concreto, tratando-se de processo físico e havendo litisconsórcio passivo com procuradores de escritórios distintos, impõe-se reconhecer a contagem em dobro do prazo recursal, afastando-se a intempestividade da apelação do autor. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.