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REsp 202203143454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041133
- Registro
- 202203143454
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos,
desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua
conclusão.
2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal,
sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os
teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.
284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um
importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para
conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero
mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte.
Precedentes.
4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito
de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.