← Jurioteca
REsp 202203058306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042307
- Registro
- 202203058306
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM
SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE
FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa
de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu
em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência
de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de
indenizar.
2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência
das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso
concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ,
no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos
réus, hipótese distinta da dos autos.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.