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REsp 202202980810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042426
- Registro
- 202202980810
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO
EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM
RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de
cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse
processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título
executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do
Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do
Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de
enriquecimento sem causa.
2. O interesse processual, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de
cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de
título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o
juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na
ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na
imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial
oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação
anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para
tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da
garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio
responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da
responsabilidade civil solidária.
3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em
relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento
expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser
interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o
juízo competente.
4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275
do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos
devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A
constituição de título executivo em face de um dos coobrigados,
ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção
do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a
prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para
obter a satisfação de seu crédito único.
5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de
possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo
para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A
finalidade desta ação é apenas a constituição de um título
executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do
ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de
cumprimento de sentença, momento processual adequado para se
verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em
outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores
porventura já adimplidos por outro devedor solidário.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.