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REsp 202300085450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047164
- Registro
- 202300085450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO
CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §
7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE
JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência
de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração,
especialmente o pedido de parcelamento do preparo.
2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de
declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo
recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o
indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99,
§ 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional
e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a
insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo,
sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação
para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do
benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da
alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.
4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é
matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para anular o acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.