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REsp 202300264854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049978
- Registro
- 202300264854
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL.
PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO
CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração,
expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao
prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à
execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante,
que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a
nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para
estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida
exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto
fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o
ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça
comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral.
Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução,
que implicam a discussão do mérito do título (validade,
interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser
dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio
Kompetenz-Kompetenz.
4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à
execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum
para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao
entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do
direito de defesa e do art. 914 do CPC.
5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria
patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda,
inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato
originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões,
rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.