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REsp 202300302381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050302
- Registro
- 202300302381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO
FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA
COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE
ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão
interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros
cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo.
Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e
aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que
versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa
julgada e a preclusão em que amparado o título executivo.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado
reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de
analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente
a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e
em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero
depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros
cessantes.
3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável,
em face da vedação à supressão de instância e da exigência do
prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa
julgada e a preclusão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.