← Jurioteca
REsp 202300310434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050380
- Registro
- 202300310434
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO ALEGADAMENTE NÃO
ASSOCIADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
283/STF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que a discussão sobre a legalidade
da cobrança das taxas associativas se encontra acobertada pela coisa
julgada, em razão do trânsito em julgado do título executivo
judicial.
2. A ausência de impugnação específica ao referido fundamento atrai
a incidência da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente aos recursos
especiais.
3. O adquirente do imóvel responde pelos débitos condominiais
posteriores à cessão de direitos, ainda que não tenha integrado a
ação de conhecimento, em virtude da natureza propter rem da
obrigação (art. 1.345 do CC).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.