← Jurioteca
REsp 202300393688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051271
- Registro
- 202300393688
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA
CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da
inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.