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REsp 202300831225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062410
- Registro
- 202300831225
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE
FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO
DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo
acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto.
Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor
por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com
aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do
prazo prescricional quinquenal.
2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando
sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a
aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da
incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e
fabricante.
3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto
mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e
confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o
disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor.
Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na
vedação ao reexame de provas em recurso especial.
4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material
pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos
juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não
conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por
ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação
recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à
incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou
deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o
conhecimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.