← Jurioteca

REsp 202301260000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2069259
Registro
202301260000
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso. 2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ. 4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. 5. Recursos especiais parcialmente providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.