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REsp 202301260000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069259
- Registro
- 202301260000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA
CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível,
não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado
motivo suficiente à solução jurídica do caso.
2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter
incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO
INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº
14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de
obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno,
integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois
o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial
ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão
internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o
mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa
premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.
4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem
observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil,
interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência
da Lei nº 14.905/2024.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.