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REsp 202300626465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093440
- Registro
- 202300626465
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA
INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito
subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da
Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da
administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de
garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .
2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de
exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva,
por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza
ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados,
não havendo falar em enriquecimento sem causa.
4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.