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REsp 202300626465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2093440
Registro
202300626465
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas . 2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.