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REsp 202100639612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093808
- Registro
- 202100639612
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE
PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte.
2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade
do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela
inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla
defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e
de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa
tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância
não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de
reavaliação em âmbito especial.
4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência
de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam
acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme
reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do
STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.