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REsp 202303428857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2098632
Registro
202303428857
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 373, I, E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em falsificação de documento de transferência de cotas societárias, na qual se discutiu o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da fraude reconhecida judicialmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela caracterização indevida do ato ilícito e do dever de indenizar; (ii) o acórdão recorrido incorreu em inversão indevida do ônus probatório em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar foram reconhecidos com base em prova pericial e em sentença transitada em julgado que declarou a falsificação, inexistindo violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não se verifica inversão do ônus probatório, pois o Tribunal estadual apreciou as provas de forma regular, concluindo que o laudo pericial e os demais elementos do processo comprovavam a participação dos recorrentes na fraude, inexistindo afronta ao art. 373, I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporção ou violação à norma federal. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.