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REsp 202303617312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101394
- Registro
- 202303617312
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE
URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO
DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR
OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo
falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas,
de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte
estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre
as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por
implicar rematada necessidade de reexame de provas.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.