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REsp 202303677959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102694
- Registro
- 202303677959
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO
DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de
provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser
possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo.
3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.