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REsp 202303689281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104792
- Registro
- 202303689281
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E
DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA
(ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA
PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO
REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105,
III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento,
mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para
transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em
precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de
omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de
declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a
penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente,
autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário
no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii)
é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para
dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo,
esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de
alvará para transferência de titularidade, e explicita que o
pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos
precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a
transferência de valores antes do pagamento do requisitório.
4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não
autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do
pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do
titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios,
reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando
qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do
requisitório.
5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não
prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante
de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.