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REsp 202300284556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113035
- Registro
- 202300284556
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA
FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA
REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§
2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia
julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação
específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação
prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos
princípios da cooperação e da não surpresa.
2. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em
especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da
cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação
judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial,
antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos
fundamentais processuais, notadamente o contraditório.
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual,
no sentido de que a complexidade e o volume da documentação
contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação
sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.