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REsp 202300284556 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113035
Registro
202300284556
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§ 2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa. 2. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial, antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos fundamentais processuais, notadamente o contraditório. 3. A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que a complexidade e o volume da documentação contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.