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REsp 202400045997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117330
- Registro
- 202400045997
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE.
2. LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso
repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a
restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
2. A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de
Prestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada,
impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula
282/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.