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REsp 202400156243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119017
- Registro
- 202400156243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ACORDO
LESIVO CELEBRADO PELO PROCURADOR. DANO RECONHECIDO. TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão analise de maneira fundamentada os argumentos da
parte, conquanto rejeitando sua interpretação.
2. Em caso de ilícito, o termo inicial para a incidência dos
encargos parte da data do evento danoso.
3. Na conformidade do Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC deve ser
aplicada como índice uno de juros de mora e correção monetária, por
englobar ambos os elementos e evitar a cumulação de índices
distintos.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.