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REsp 202400219904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120215
- Registro
- 202400219904
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO/EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 1.368.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas,
sobretudo diante de arrazoado que claramente busca revolver o acervo
fático-probatório sob o colorido de omissão inexistente.
2. O indeferimento da substituição de testemunha não configura
cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para
o julgamento da causa.
3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária
e juros de mora em dívidas civis, evitando a cumulação de índices
distintos (Tema 1.368 do STJ).
4. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §
11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.