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REsp 202400788655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128695
- Registro
- 202400788655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL
INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação
de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal
do devedor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a
exigibilidade da sanção pecuniária.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.