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REsp 202400834449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129439
- Registro
- 202400834449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do
Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em
não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento
central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser
afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de
inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos
fáticos e probatórios apresentados.
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e
o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da
tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais
questões recursais.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.