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REsp 202400896336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130373
- Registro
- 202400896336
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR
FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e
apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a
juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado
em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a
prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque
a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes
contratantes a partir do momento em que o devedor se torna
proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.