← Jurioteca
REsp 202401146329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133934
- Registro
- 202401146329
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO.
AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS
OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a
jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que
referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência:
(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação,
nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à
repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o
cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito
econômico obtido com a demanda.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.