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REsp 202403113752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165019
- Registro
- 202403113752
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ADQUIRENTE DE IMÓVEL JÁ QUITADO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA
REPETITIVO N. 522 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DA AGIR. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não
havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A quitação do contrato de mútuo habitacional não acarreta, por si
só, a extinção do contrato de seguro a ele adjeto nem a ausência de
interesse de agir do segurado para pleitear a cobertura de vícios
de construção ocultos, preexistentes e contemporâneos à vigência da
apólice.
3. Realização de distinguishing em relação à tese firmada no REsp
1.150.429/CE (Tema Repetitivo 522/STJ). A exigência de anuência da
instituição financeira para o reconhecimento da legitimidade ativa
do cessionário tem como ratio decidendi a proteção do SFH na
transferência de um financiamento ativo. Tal fundamento é
inaplicável à hipótese de aquisição de imóvel cujo contrato de mútuo
já se encontrava quitado, porquanto não há cessão de débito ou
risco ao sistema a ser tutelado.
4. A tese firmada no Tema 522/STJ refere-se, textualmente, à
legitimidade para "requerer revisão das condições ajustadas", sendo
o seu escopo a discussão de cláusulas do contrato de mútuo. A
pretensão indenizatória securitária, por sua vez, possui natureza
diversa e dirige-se contra a seguradora, o que reforça a distinção e
a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.
5. Reconhecido o erro de direito das instâncias ordinárias ao
extinguirem o processo sem resolução de mérito com base em óbices
processuais indevidamente aplicados. Necessidade de retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e
julgamento do mérito.
6. Análise das teses recursais relativas ao termo inicial da
prescrição e ao dissídio jurisprudencial prejudicada, em razão do
provimento do recurso por outros fundamentos e da consequente
cassação do acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.