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REsp 202403143034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165416
- Registro
- 202403143034
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em
premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência
lógica, à alteração do resultado do julgamento.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a
conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.
3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto
indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória,
nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a
exigência de quitação perante o proprietário original do bem,
titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura
definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação
primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.