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REsp 202403464680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170171
- Registro
- 202403464680
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO
INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese
do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os
embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se
conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício,
possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de
outros recursos.
2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de
instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de
declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro
grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício),
não teriam interrompido o prazo recursal.
3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia
interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou
quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis,
sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de
mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a
oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015,
a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito
interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por
ausência de vício (inadequabilidade).
4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.