← Jurioteca
REsp 202403678468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174074
- Registro
- 202403678468
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A
TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E
MAGALI PREJUDICADO.
1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição
de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica
fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo
quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese
firmada em julgamento repetitivo.
2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de
honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for
elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a
manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada
pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00
(mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a
persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal,
impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o
integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão
de instância.
5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali
prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.