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REsp 202403864459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175970
- Registro
- 202403864459
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º,
IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E
2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA
DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS
7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E
RETORNO DOS AUTOS.
1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o
recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses
essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema
886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na
posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais
matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com
afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do
mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais,
notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão
na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial
executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de
fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos
arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para
apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato;
(iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a
natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada
impugnação dos fundamentos.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de
infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação
de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública
alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa
presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões
específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC).
4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a
qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as
teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e
nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade
reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito
suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o
Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais
na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou
superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial
executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de
execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a
responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é
de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando
o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam
especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284
do STF.
5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de
declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual
para enfrentamento das teses omitidas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.