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REsp 202100249234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190210
- Registro
- 202100249234
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO
SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI
8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR
A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu
sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui
legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de
sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é
cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de
origem.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem
reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de
representação processual, não ao direito material aos honorários
proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não
executados diretamente nos autos da causa originária.
4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária
deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de
preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de
sentença.
5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração
inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o
que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação
jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.
6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa
por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais
termos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.