← Jurioteca

REsp 202100249234 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190210
Registro
202100249234
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.